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Contratos

Recuperação judicial em alta e os efeitos sobre o mercado de crédito

O crescimento das recuperações judiciais e extrajudiciais reacende o debate sobre os limites da preservação da empresa, a proteção dos credores e os reflexos sobre a concessão de crédito.

Enio do Nascimento Pasqual · OAB/SP nº 457.676 · Publicado em 6 de outubro de 2026

O crescimento das recuperações judiciais e extrajudiciais no Brasil merece uma análise que vá além da situação particular das empresas em crise. Esses instrumentos são necessários para permitir a reorganização de atividades economicamente viáveis, mas sua utilização crescente também produz consequências para fornecedores, instituições financeiras, investidores e para o próprio custo do crédito.

Dados divulgados pela Serasa Experian mostram que 2.466 CNPJs estiveram envolvidos em recuperação judicial em 2025, crescimento de 13% em relação ao ano anterior e maior nível da série histórica. Pela metodologia atualizada da instituição, foram identificados 977 processos de recuperação judicial naquele ano, distinção relevante porque um único processo pode abranger diversas empresas de um mesmo grupo econômico.

A recuperação extrajudicial seguiu trajetória semelhante. Dados do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (Obre), divulgados pela Reuters, indicam que os pedidos passaram de 16 em 2021 para 84 em 2025. Em 2026, até a publicação do levantamento em julho, outros 33 pedidos já haviam sido registrados.

O ambiente de juros elevados e de crédito mais seletivo ajuda a explicar esse movimento. Mas a conjuntura econômica não encerra a discussão. O crescimento das reestruturações também exige uma análise sobre quem suporta os efeitos financeiros da recuperação e como isso interfere nas relações futuras de crédito.

Preservar a empresa também pressupõe considerar o credor

O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial busca superar a crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora e dos empregos, mas inclui expressamente entre suas finalidades a preservação dos interesses dos credores.

A lei, portanto, não estabelece uma escolha entre empresa e credor. Procura conciliá-los.

Esse ponto é especialmente importante porque nem todo credor é uma instituição financeira de grande porte. Entre aqueles submetidos aos efeitos de uma recuperação podem estar fornecedores, prestadores de serviços e pequenas ou médias empresas que também possuem empregados, tributos, financiamentos e obrigações próprias.

Quando determinada empresa deixa de pagar uma dívida, sua dificuldade financeira não permanece necessariamente restrita ao próprio patrimônio. O fornecedor que entregou mercadorias e não recebeu também sofre redução de liquidez. O prestador que realizou o serviço e não recebeu precisa continuar pagando seus empregados e fornecedores.

A crise pode, dessa forma, propagar-se pela cadeia econômica.

O custo da recuperação não desaparece

Um dos principais mecanismos de proteção da empresa em recuperação está no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. A legislação estabelece a suspensão de determinadas ações e execuções e de atos constritivos contra o devedor, observadas as exceções legais.

Na recuperação judicial, essa suspensão vigora, em regra, por 180 dias a partir do deferimento do processamento, admitindo-se uma prorrogação por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do prazo.

A medida possui justificativa econômica. Se cada credor pudesse imediatamente retirar do patrimônio empresarial os ativos necessários à atividade, a reorganização poderia tornar-se inviável antes mesmo da negociação coletiva.

Para o credor, entretanto, existe uma consequência concreta: ficam limitados, durante determinado período e conforme a natureza do crédito, os meios individuais de satisfação da obrigação.

Há ainda outro aspecto relevante. O artigo 49 estabelece, como regra, a sujeição à recuperação judicial dos créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as hipóteses previstas na própria legislação.

Isso significa que a crise não deixa de existir com o processamento da recuperação judicial. Seus efeitos econômicos passam a ser distribuídos entre diferentes agentes.

Quando o credor passa a suportar parte da crise

Considere-se o fornecedor que vende mercadorias a prazo. Antes de receber, ele pode já ter suportado o custo da matéria-prima, da produção, do transporte, da mão de obra e da tributação incidente sobre sua própria atividade.

Se o comprador ingressa em recuperação antes do pagamento, aquele fornecedor poderá ser submetido às condições do plano, conforme a natureza de seu crédito.

Prazos originalmente curtos podem ser alongados. As formas de pagamento podem ser modificadas. O plano pode estabelecer deságios e outras condições que reduzam substancialmente o valor econômico do crédito.

O prejuízo correspondente não deixa de existir. Ele apenas muda de lugar.

É nesse ponto que o debate sobre recuperação empresarial precisa ser mais cuidadoso. A preservação de uma atividade não pode ser examinada isoladamente quando parte de seu custo é transferida para outros agentes econômicos.

O problema se agrava quando o próprio credor depende de capital de giro. O inadimplemento de uma empresa pode provocar dificuldades no caixa de outra, que passa a enfrentar problemas para cumprir suas próprias obrigações.

Surge, então, um risco de transmissão da crise.

Recuperações também influenciam a concessão de novos créditos

Toda concessão de crédito envolve avaliação de risco.

Quem financia uma empresa ou vende a prazo considera não apenas a possibilidade de inadimplemento, mas também quanto poderá recuperar e quanto tempo levará para fazê-lo caso a obrigação não seja cumprida.

O aumento da percepção de risco pode produzir consequências como redução de limites, exigência de garantias mais robustas, encurtamento de prazos e aumento da remuneração exigida pelo capital.

Por isso, o crescimento das recuperações judiciais e extrajudiciais não afeta apenas as empresas que recorrem a esses instrumentos. Pode afetar também empresas solventes.

Uma companhia financeiramente saudável depende de crédito para adquirir equipamentos, formar estoques, antecipar recebíveis, financiar investimentos e manter capital de giro. Se o risco percebido pelos financiadores e fornecedores aumenta, as condições oferecidas aos demais participantes do mercado também podem se tornar mais rigorosas.

Essa relação ajuda a demonstrar por que a proteção ao credor não deve ser tratada como uma posição contrária à preservação empresarial. Crédito depende de confiança.

Quanto maior a previsibilidade das relações contratuais e dos mecanismos jurídicos disponíveis diante do inadimplemento, maior tende a ser a segurança para a concessão de novos créditos.

A recuperação extrajudicial e a negociação coletiva

A recuperação extrajudicial ganhou relevância sobretudo depois das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020.

Nos termos dos artigos 161 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, o devedor que preencha os requisitos legais pode negociar com seus credores um plano de recuperação extrajudicial e submetê-lo à homologação judicial nas hipóteses previstas em lei.

Trata-se de mecanismo que pode proporcionar negociações menos complexas e permitir intervenção mais precoce na crise empresarial.

O crescimento de sua utilização, contudo, merece atenção pelo que revela: um número maior de relações empresariais está exigindo renegociação estrutural de dívidas.

O levantamento do Obre divulgado pela Reuters, que aponta a passagem de 16 pedidos em 2021 para 84 em 2025, evidencia a expansão do instituto. A Serasa Experian, utilizando metodologia e base próprias, registrou 62 pedidos de recuperação extrajudicial em 2025. A diferença entre os levantamentos recomenda que os números sejam lidos de acordo com a metodologia de cada fonte, e não como estatísticas diretamente intercambiáveis.

A questão relevante, seja na recuperação judicial ou extrajudicial, permanece semelhante: a reestruturação precisa criar condições para recuperar uma atividade efetivamente viável sem impor aos credores sacrifícios que ultrapassem o necessário para alcançar essa finalidade.

Recuperar uma empresa viável é diferente de prolongar uma insolvência

A recuperação judicial desempenha função econômica importante quando permite que uma empresa capaz de gerar riqueza supere uma dificuldade financeira circunstancial.

A liquidação precipitada de uma atividade viável pode destruir empregos, contratos, arrecadação, conhecimento empresarial e ativos cujo valor é maior em funcionamento do que isoladamente considerados.

Isso não significa, contudo, que toda empresa deva ser preservada indefinidamente.

O artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 determina que o plano de recuperação contenha demonstração de sua viabilidade econômica, além de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor.

Esse requisito merece atenção substancial.

A continuidade formal das atividades não deveria, sozinha, ser considerada prova de sucesso de uma recuperação. Também importa verificar a capacidade de cumprir o plano, o prazo de pagamento, a recuperação econômica efetivamente obtida pelos credores e a sustentabilidade da empresa após a reestruturação.

Há diferença entre preservar uma empresa viável e apenas postergar a insolvência de uma atividade incapaz de sustentar suas próprias obrigações.

No segundo caso, prolongar artificialmente a situação pode ampliar o passivo e transferir perdas adicionais a terceiros.

Segurança jurídica é parte da solução

A previsibilidade das relações recuperacionais também vem sendo considerada pela jurisprudência.

Em agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.206.739, decidiu que a homologação de aditamento a plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos sobre obrigações já vencidas e pagamentos realizados sob o plano anterior. As novas condições incidem sobre as obrigações remanescentes, conforme o entendimento divulgado pelo tribunal.

Ao afastar a retroatividade, o STJ destacou a relevância da segurança jurídica nas relações estabelecidas durante o procedimento recuperacional.

O entendimento reforça uma premissa importante: a preservação empresarial não elimina a necessidade de estabilidade das relações jurídicas.

O próprio funcionamento da recuperação depende dessa confiança.

Uma empresa em reorganização continua necessitando de fornecedores, crédito, serviços e parceiros comerciais. Se contratar com uma empresa recuperanda for percebido como risco excessivamente imprevisível, a tendência dos agentes econômicos será reduzir sua exposição ou exigir garantias e remuneração adicionais.

A proteção adequada ao crédito, portanto, também contribui para tornar possível a recuperação.

É necessário recuperar o equilíbrio

O aumento das recuperações judiciais e extrajudiciais não constitui razão para rejeitar esses instrumentos.

A recuperação empresarial é necessária e pode evitar a destruição de atividades economicamente viáveis.

O problema surge quando a preservação da empresa é interpretada como finalidade praticamente absoluta e os efeitos impostos aos credores passam a ocupar posição secundária.

Não existe recuperação economicamente neutra quando uma obrigação deixa de ser cumprida nas condições contratadas.

Se existe deságio, alguém suporta a diferença. Se o prazo de pagamento é substancialmente alongado, alguém suporta economicamente esse período. Se as condições de recuperação do crédito se tornam menos favoráveis, o risco econômico originalmente considerado na operação também se altera.

Por isso, a qualidade do sistema recuperacional não pode ser medida apenas pela quantidade de empresas que permaneceram em funcionamento.

Também deveriam ser considerados a taxa efetiva de recuperação dos créditos, o tempo médio de pagamento, o impacto econômico dos deságios, o índice de cumprimento dos planos e a capacidade das empresas de permanecerem economicamente sustentáveis após a reestruturação.

A preservação da empresa é um valor jurídico relevante, mas convive com outros igualmente necessários ao funcionamento da economia.

A proteção do crédito, a força dos contratos e a previsibilidade das relações empresariais não são obstáculos à atividade econômica. São pressupostos para que ela possa ser financiada.

Um sistema equilibrado deve oferecer uma oportunidade real de reorganização às empresas viáveis sem transformar o credor em financiador involuntário e permanente de atividades que já não apresentam capacidade econômica de recuperação.

Preservar empresas é importante. Preservar a confiança necessária para financiá-las também é.

Fontes e referências

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Texto compilado. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101compilado.htm

BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14112.htm

SERASA EXPERIAN. Recuperações judiciais avançam no Brasil e atingem 2,5 mil empresas em 2025, maior nível da série, aponta Serasa Experian. 7 abr. 2026. https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/indicadores/recuperacoes-judiciais-avancam-no-brasil-e-atingem-25-mil-empresas-em-2025-maior-nivel-da-serie-aponta-serasa-experian/

REUTERS. Growing number of Brazilian companies seek out-of-court debt fixes amid high rates. 6 jul. 2026. https://www.reuters.com/legal/litigation/growing-number-brazilian-companies-seek-out-of-court-debt-fixes-amid-high-rates-2026-07-06/

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Para Terceira Turma, aditamento ao plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos. REsp nº 2.206.739. 24 ago. 2026. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/24082026-Para-Terceira-Turma--aditamento-ao-plano-de-recuperacao-judicial-nao-produz-efeitos-retroativos-.aspx

Fontes consultadas em 7 de outubro de 2026.

Artigo de caráter informativo e opinativo. As considerações apresentadas são gerais e não constituem parecer jurídico ou orientação para situação concreta.

© 2026 Enio do Nascimento Pasqual. Todos os direitos reservados. A reprodução integral ou adaptação deste artigo depende de autorização do autor, ressalvadas as utilizações permitidas pela legislação. Citações parciais devem indicar a autoria e a fonte da publicação.

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