Pular para o conteúdo

Menu principal

Família e Sucessões

Inventário judicial ou extrajudicial: entenda as diferenças e saiba qual procedimento pode ser utilizado

Entenda as diferenças entre inventário judicial e extrajudicial, os requisitos atuais, os efeitos da existência de testamento ou herdeiro incapaz e os principais aspectos da partilha da herança.

Enio do Nascimento Pasqual · OAB/SP nº 457.676 · Publicado em 24 de setembro de 2026
Inventário judicial ou extrajudicial — diferenças, requisitos, herança, bens e sucessão.

O falecimento de uma pessoa produz efeitos jurídicos imediatos sobre seu patrimônio. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários, mas isso não significa que cada sucessor possa imediatamente dispor, de maneira individual, dos bens integrantes do acervo hereditário.

É nesse contexto que surge o inventário, procedimento destinado a identificar os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, verificar quem são os sucessores e possibilitar a regularização e posterior partilha do patrimônio.

Embora seja frequentemente associado apenas a imóveis, o inventário pode compreender veículos, contas bancárias, investimentos, participações societárias, créditos, direitos, dívidas e outros elementos patrimoniais.

Uma das primeiras decisões consiste em verificar se o procedimento poderá ser realizado pela via judicial ou extrajudicial. As regras atuais exigem atenção, especialmente diante da ampliação das hipóteses de utilização da via extrajudicial.

## Quando o inventário deve ser iniciado?

O Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses da abertura da sucessão e prevê sua conclusão nos doze meses subsequentes, admitida prorrogação pelo juiz.

A organização antecipada da documentação pode facilitar a identificação dos sucessores, do patrimônio, das obrigações e das questões tributárias envolvidas.

Também é fundamental distinguir herança de meação. Dependendo do regime de bens do casamento ou da união estável e da forma pela qual o patrimônio foi adquirido, parte dos bens pode pertencer ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em razão do próprio regime patrimonial, enquanto outra parcela integra efetivamente a herança.

Essa definição depende das circunstâncias concretas de cada família.

## O que é o inventário judicial?

O inventário judicial tramita perante o Poder Judiciário e continua sendo necessário quando existem questões que demandam intervenção jurisdicional.

Pode ser necessário, por exemplo, diante de conflitos entre os interessados, controvérsias sobre direitos sucessórios, divergências relativas à composição do patrimônio ou outras questões que não possam ser solucionadas consensualmente.

Durante o inventário, o espólio é representado pelo inventariante, responsável pelo exercício das atribuições previstas na legislação processual.

O procedimento judicial também oferece ambiente próprio para que controvérsias entre os interessados sejam submetidas à apreciação judicial.

## O que é o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é realizado mediante escritura pública perante tabelionato de notas, observados os requisitos legais e regulamentares.

A escritura pública constitui título apto à realização dos atos necessários à transferência dos bens e direitos inventariados, inclusive perante registros imobiliários, instituições financeiras e outros órgãos, observadas as exigências aplicáveis.

A participação de advogado ou defensor público é obrigatória.

Quando a situação familiar e patrimonial permite a utilização dessa modalidade, torna-se possível realizar a partilha sem a tramitação de um processo judicial de inventário. A possibilidade concreta, entretanto, deve ser examinada individualmente.

## A existência de menor ou incapaz impede o inventário em cartório?

Essa é uma das alterações relevantes da regulamentação extrajudicial.

A Resolução CNJ nº 571/2024 modificou a Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir a realização de inventário por escritura pública mesmo quando houver interessado menor ou incapaz, desde que observados os requisitos estabelecidos pela regulamentação.

Entre as condições previstas, o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz deve ser atribuído em parte ideal em cada um dos bens inventariados, e deve haver manifestação favorável do Ministério Público.

Nessa hipótese, também são vedados atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz. Havendo impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação judicial.

Consequentemente, a simples existência de interessado incapaz não permite concluir, de forma automática, pela impossibilidade de inventário extrajudicial.

## E quando existe testamento?

A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça também contempla a possibilidade de inventário e partilha consensuais pela via extrajudicial quando o autor da herança tenha deixado testamento, desde que sejam satisfeitos os requisitos aplicáveis.

Entre eles está a existência de autorização expressa do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, mediante decisão com trânsito em julgado, além da assistência dos interessados por advogado.

A regulamentação contém situações específicas em que a escritura não poderá ser realizada e o inventário deverá seguir pela via judicial.

Por essa razão, a afirmação genérica de que a simples existência de testamento torna obrigatoriamente judicial todo inventário não representa, isoladamente, a disciplina extrajudicial atualmente vigente.

## União estável e sucessão

A existência de união estável pode produzir consequências relevantes na sucessão.

Além da análise de eventual meação, devem ser examinados os direitos sucessórios do companheiro sobrevivente e, em determinadas situações, a própria comprovação da existência da união.

Na esfera extrajudicial, a regulamentação estabelece condições próprias para o reconhecimento da posição sucessória do convivente e de eventual meação. Quando existe controvérsia sobre a própria existência da união estável, a questão pode exigir pronunciamento judicial.

Por isso, a composição familiar existente no momento do falecimento constitui uma das primeiras informações a serem examinadas antes da definição do procedimento sucessório.

## Os herdeiros podem realizar uma partilha diferente?

O consenso entre os herdeiros pode exercer papel relevante na solução da sucessão, mas deve respeitar os requisitos jurídicos aplicáveis.

Em julgamento realizado em 12 de maio de 2026, no REsp nº 2.225.451/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou a possibilidade de partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes em contexto de consenso e prévia cessão de direitos hereditários realizada depois da abertura da sucessão e antes da partilha.

O julgamento reconheceu a possibilidade da solução no contexto analisado, sem afastar a necessidade de observância das consequências jurídicas e tributárias pertinentes.

Isso não significa liberdade irrestrita para distribuir o patrimônio. Renúncia, cessão de direitos hereditários, doação e partilha são institutos juridicamente distintos e podem produzir consequências civis, tributárias e registrais diferentes.

A estruturação da operação antes de sua formalização é, portanto, especialmente importante.

## E as dívidas deixadas pelo falecido?

O inventário não se destina apenas à divisão dos ativos.

Também é necessário identificar as obrigações existentes e verificar as responsabilidades relacionadas ao espólio e ao patrimônio transmitido. O levantamento patrimonial deve, portanto, compreender ativos e passivos, permitindo que a partilha considere a situação patrimonial efetivamente deixada pelo falecido.

A existência de credores também pode interferir no procedimento e exigir providências específicas antes da conclusão da partilha.

## Inventário e planejamento sucessório são a mesma coisa?

Não. O inventário ocorre após a abertura da sucessão, enquanto o planejamento sucessório é realizado, em regra, durante a vida do titular do patrimônio.

Dependendo das circunstâncias, o planejamento pode envolver testamento, doações, organização patrimonial, disposições societárias e outros instrumentos juridicamente admitidos.

Seu objetivo não deve ser simplesmente evitar inventário. Um planejamento adequado precisa considerar a composição familiar, o regime de bens, os herdeiros necessários, a parcela disponível do patrimônio, a tributação e as consequências jurídicas dos instrumentos escolhidos.

Soluções padronizadas ou estruturas constituídas sem avaliação jurídica e tributária podem produzir resultado contrário ao pretendido e gerar conflitos futuros.

## Judicial ou extrajudicial: como escolher?

Não existe uma modalidade universalmente adequada. A definição depende da análise conjunta da capacidade dos interessados, existência de consenso ou conflito, eventual testamento, casamento ou união estável, regime de bens, natureza e localização do patrimônio, dívidas, cessões de direitos hereditários, situação tributária, necessidade de atos de disposição e existência de questões que dependam de decisão judicial.

A ampliação das possibilidades de inventário extrajudicial tornou essa análise ainda mais relevante. Situações que anteriormente eram associadas quase automaticamente ao procedimento judicial podem atualmente admitir solução perante tabelionato, desde que rigorosamente atendidos os requisitos legais e regulamentares.

## Organização prévia pode evitar problemas durante a sucessão

Antes da abertura do inventário, é recomendável realizar levantamento da estrutura familiar, documentação dos sucessores, patrimônio, dívidas, regime de bens, existência de testamento e eventuais negócios jurídicos relevantes realizados anteriormente pelo falecido.

Essa análise permite identificar o procedimento juridicamente adequado e antecipar questões que poderiam dificultar a regularização do patrimônio.

Mais do que simplesmente escolher entre Judiciário e cartório, o objetivo deve ser estruturar a sucessão de maneira juridicamente segura e compatível com as particularidades da família e dos bens envolvidos.

## Fontes e referências

O presente artigo possui redação autoral própria, elaborada mediante pesquisa, interpretação e síntese de legislação, regulamentação e jurisprudência. As referências são indicadas para transparência, verificabilidade das informações e respeito às fontes consultadas.

BRASIL. Código Civil — Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Presidência da República. Disposições relativas ao Direito das Sucessões, transmissão da herança, cessão de direitos hereditários, renúncia e partilha.

BRASIL. Código de Processo Civil — Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Presidência da República. Disposições relativas ao inventário e à partilha, especialmente arts. 610 e seguintes.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, com alterações posteriores. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007 e amplia hipóteses de realização extrajudicial de inventário e partilha.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 2.225.451/SP. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 12 de maio de 2026. DJEN de 28 de maio de 2026. Discussão sobre partilha amigável, cessão de direitos hereditários e quinhões desiguais.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência nº 891, de 2 de junho de 2026. Referência ao entendimento firmado no REsp nº 2.225.451/SP.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo e educacional. As informações apresentadas são gerais e não substituem a análise jurídica individualizada do caso concreto.

Conheça nossa atuação em Família e Sucessões

Precisa de informações sobre a atuação do escritório?

Conheça as áreas de atuação ou utilize os canais institucionais de contato.

Fale conosco