A preocupação com a aparência não é um fenômeno recente. O que mudou significativamente foi a intensidade com que determinados padrões estéticos passaram a circular e ser reproduzidos no ambiente digital.
Redes sociais apresentam diariamente corpos cuidadosamente selecionados, imagens tratadas, filtros, transformações estéticas e resultados aparentemente rápidos. Nesse ambiente, procedimentos invasivos podem ser apresentados com a mesma simplicidade de um produto de consumo.
A busca por uma mudança estética integra a autonomia de cada pessoa. O problema não está no desejo de modificar a própria aparência, mas na possibilidade de expectativas idealizadas serem convertidas em promessas comerciais incompatíveis com os riscos e limitações de uma intervenção realizada sobre o corpo humano.
Resultado não esperado significa necessariamente erro?
Não.
A existência de um resultado diferente daquele imaginado pelo paciente não permite concluir automaticamente que houve erro profissional ou responsabilidade civil.
O corpo humano apresenta respostas individuais. Cicatrização, condições clínicas preexistentes, características anatômicas, intercorrências e comportamento pós-procedimento podem interferir no resultado.
Por outro lado, a afirmação de que todo procedimento possui riscos também não é suficiente, por si só, para afastar eventual responsabilidade.
A análise jurídica pode envolver a indicação do procedimento, a técnica empregada, a habilitação de quem o realizou, os produtos utilizados, a estrutura do estabelecimento, as informações fornecidas ao paciente, o consentimento, o acompanhamento posterior, eventual negligência, imprudência ou imperícia e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, duas conclusões automáticas devem ser evitadas: nem todo resultado insatisfatório significa erro; nem toda complicação pode ser simplesmente atribuída ao risco natural do procedimento.
Cirurgia plástica estética e expectativa de resultado
A cirurgia plástica exclusivamente estética possui particularidades na jurisprudência brasileira.
No REsp 2.173.636/MT, julgado pela Quarta Turma em 10 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a cirurgia plástica estética não reparadora constitui obrigação de resultado.
Isso não transforma, contudo, a responsabilidade do cirurgião plástico em responsabilidade objetiva. Segundo o STJ, ela permanece subjetiva, embora exista presunção de culpa e repercussão sobre o ônus da prova.
O Tribunal também ressaltou aspecto importante: o resultado não deve ser avaliado exclusivamente de acordo com critérios subjetivos de cada paciente. A análise do caso concreto continua sendo indispensável.
Portanto, a simples diferença entre a expectativa individual e o resultado alcançado não conduz automaticamente ao dever de indenizar.
Dano estético não é simplesmente insatisfação
Existem situações em que a consequência ultrapassa a percepção subjetiva de que o resultado poderia ter sido melhor.
Cicatrizes anormais, assimetrias relevantes, deformidades, necrose, perda de tecido ou outras alterações físicas permanentes ou duradouras podem suscitar discussão sobre a existência de dano estético.
O dano estético pode ser juridicamente distinguido do dano moral. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral.
Dependendo das circunstâncias, também podem existir consequências patrimoniais relacionadas a despesas médicas, medicamentos, procedimentos corretivos, afastamento profissional ou eventual comprometimento da capacidade laboral.
A existência, natureza e extensão de cada dano precisam ser demonstradas e analisadas individualmente.
Consentimento informado não deve ser apenas uma assinatura
O consentimento do paciente ocupa posição central na relação assistencial.
Um formulário assinado não deve ser confundido automaticamente com informação efetivamente compreendida.
Antes de uma intervenção, o paciente deve receber informações adequadas sobre a natureza do procedimento, benefícios esperados, limitações, alternativas, riscos previsíveis, possíveis complicações e cuidados posteriores.
Esse dever de informação assume especial relevância quando uma pessoa decide voluntariamente submeter-se a uma intervenção predominantemente estética.
A publicidade também pode influenciar a formação dessa decisão. A apresentação seletiva de resultados extraordinários, a minimização das complicações ou a criação de uma impressão de resultado garantido podem aumentar a distância entre a expectativa formada e os riscos efetivamente envolvidos.
Quando as redes sociais transformam saúde em produto
As redes sociais modificaram profundamente a divulgação dos procedimentos estéticos.
Vídeos curtos, influenciadores, promoções, depoimentos e transformações visualmente impressionantes podem contribuir para que intervenções potencialmente invasivas sejam percebidas como procedimentos simples e rotineiros.
Número de seguidores não representa habilitação profissional. Engajamento não comprova competência técnica. Fotografias de resultados favoráveis também não demonstram, isoladamente, a segurança de determinado procedimento.
No âmbito da medicina, a publicidade e a propaganda profissionais são disciplinadas, entre outras normas aplicáveis, pela Resolução CFM nº 2.336/2023, que estabelece regras específicas inclusive para redes sociais, blogs, sites e meios semelhantes.
A questão, entretanto, ultrapassa a publicidade médica e alcança a própria segurança sanitária dos procedimentos estéticos.
Profissional habilitado não é sinônimo de perfil popular
A discussão exige precisão.
Não é correto presumir que todo procedimento relacionado à estética seja atribuição exclusiva de uma única profissão da saúde. Diferentes categorias profissionais possuem competências e limites definidos pela legislação e pelas respectivas normas regulamentares.
A questão relevante é verificar se quem executa determinado procedimento possui habilitação compatível com a atividade efetivamente realizada e se atua dentro dos limites legais e regulamentares de sua profissão.
Por isso, expressões generalizantes como “pseudomédicos de Instagram” pouco contribuem para uma análise juridicamente precisa.
O problema está no exercício irregular de atividades profissionais, na extrapolação dos limites de habilitação, na utilização irregular de produtos ou equipamentos e na realização de procedimentos sem condições sanitárias adequadas.
Fiscalizações revelam problemas concretos
Os riscos não são meramente hipotéticos.
Na primeira fase da Operação Estética com Segurança, realizada em 2025, a Anvisa e as Vigilâncias Sanitárias inspecionaram 31 estabelecimentos. Em 30 deles foi identificado algum nível de irregularidade.
Segundo a Agência, foram encontrados problemas envolvendo protocolos de segurança, prontuários, gerenciamento de resíduos, limpeza e esterilização, medicamentos ou produtos irregulares e outras condições capazes de comprometer a segurança dos pacientes.
A própria Anvisa informou que a seleção dos estabelecimentos considerou denúncias de usuários e elevada presença publicitária, inclusive nas redes sociais, no contexto de aumento dos relatos de eventos adversos graves relacionados a clínicas ou procedimentos estéticos.
Na segunda fase da operação, também realizada em 2025, foram inspecionados 38 serviços de estética e embelezamento, dos quais 35 apresentaram irregularidades sanitárias.
Esses números exigem interpretação cuidadosa. Os estabelecimentos fiscalizados foram selecionados a partir de denúncias e elementos de investigação. Portanto, os resultados não constituem uma amostra estatística aleatória e não permitem afirmar que a mesma proporção de irregularidades esteja presente em todas as clínicas ou serviços de estética do país.
Demonstram, contudo, que autoridades sanitárias encontraram problemas concretos e relevantes no setor.
Quando a complicação pode ser grave
Procedimentos estéticos também podem produzir consequências severas.
Em 2026, a Anvisa reforçou alertas sobre preenchedores dérmicos, como ácido hialurônico, hidroxiapatita de cálcio, poli-L-ácido lático (PLLA) e determinados produtos à base de polimetilmetacrilato (PMMA).
Esses produtos são classificados como dispositivos médicos de alto ou máximo risco e sua utilização fora das regiões anatômicas, volumes ou indicações autorizadas pode aumentar a probabilidade de complicações.
Entre os eventos adversos graves mencionados pela Agência estão deficiência visual decorrente de oclusão vascular, embolia pulmonar e determinadas complicações sistêmicas.
O Informe de Segurança GGMON nº 01/2026 também registra que o uso desses produtos injetáveis vem se disseminando no Brasil, principalmente pelas redes sociais, impulsionado pela busca estética.
Isso não autoriza afirmar, sem dados epidemiológicos adequados, que exista um aumento nacional comprovado de mortes decorrentes de procedimentos estéticos.
O que as fontes oficiais permitem afirmar com segurança é que existem relatos de eventos adversos graves, riscos potencialmente incapacitantes, irregularidades sanitárias identificadas em fiscalizações e advertências das autoridades sobre o uso inadequado de determinados produtos e procedimentos.
O problema não é querer mudar o próprio corpo
Criticar padrões estéticos idealizados não significa retirar das pessoas o direito de decidir sobre o próprio corpo.
Alguém pode desejar um procedimento estético por inúmeras razões legítimas.
A reflexão necessária surge quando o chamado “corpo perfeito” passa a ser apresentado como produto aparentemente alcançável mediante sucessivas intervenções, especialmente em ambientes digitais marcados por filtros, edição de imagens e seleção dos melhores resultados.
O corpo humano não é um projeto digital. Não possui ferramenta de desfazer, não responde de maneira absolutamente uniforme e não pode ser comparado diretamente a uma imagem modificada por iluminação, enquadramento, filtros ou edição.
O problema não está em buscar beleza. Está em transformar risco em promessa.
Antes do procedimento, informação também é segurança
A Anvisa recomenda verificar se o produto utilizado está regularizado, se o serviço está autorizado e se o profissional é qualificado.
Além disso, é importante conhecer a identidade e a habilitação de quem realizará o procedimento, compreender seus riscos e limitações, obter informações sobre os produtos empregados e saber como uma eventual intercorrência será conduzida.
Promessas absolutas de resultado merecem especial cautela.
Em procedimentos que envolvem preenchedores, a própria Anvisa recomenda que o profissional avalie e estabeleça o plano de tratamento juntamente com o paciente, fornecendo orientações sobre riscos e complicações imediatas, precoces e tardias.
E quando o dano já ocorreu?
Quando existe suspeita de dano relacionado a um procedimento, a preservação da documentação pode ser relevante para a posterior compreensão dos fatos.
Prontuários, termos de consentimento, prescrições, exames, fotografias anteriores e posteriores, comprovantes, identificação dos produtos utilizados e comunicações mantidas com o profissional ou estabelecimento podem assumir importância probatória.
Dependendo das circunstâncias, a prova pericial pode ser essencial para investigar a existência e a extensão do dano, o nexo causal e a adequação da conduta profissional.
Responsabilidade civil não deve ser construída simplesmente pela comparação entre duas fotografias.
Exige contexto, prova e análise individualizada.
Entre a expectativa e a responsabilidade
Nem todo resultado não esperado representa erro profissional. Da mesma maneira, nem todo dano pode ser justificado simplesmente como risco inerente ao procedimento.
Entre essas duas situações existem questões relacionadas à técnica empregada, habilitação profissional, informação fornecida, consentimento, estrutura do estabelecimento, produtos utilizados, acompanhamento, publicidade, expectativa criada e nexo causal.
Em uma sociedade cada vez mais influenciada por imagens de corpos idealizados e transformações instantâneas, uma premissa merece ser lembrada:
Procedimentos estéticos não são filtros de redes sociais. Seus efeitos acontecem sobre pessoas reais, em corpos reais, e podem produzir consequências reais.
Fontes e referências consultadas
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil. Presidência da República.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.173.636/MT. Quarta Turma. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em 10/12/2024. DJEN 18/12/2024.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 387 — cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.336/2023 — publicidade e propaganda médicas.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Operação Estética com Segurança — balanço da primeira fase. Publicado em 14/02/2025 e posteriormente atualizado.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Estética com Segurança — Fase II: de 38 clínicas, apenas três não registraram irregularidades sanitárias. Publicado em 04/07/2025.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Informe de Segurança GGMON nº 01/2026 — Tecnovigilância. Riscos do uso de preenchedores dérmicos fora das indicações previstas nas instruções de uso.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Anvisa recomenda: preenchedores dérmicos somente dentro das indicações aprovadas. Publicado em 12/03/2026 e atualizado em 01/08/2026.
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