Estabelece o art. 130 do CTN a denominada responsabilidade por sucessão dos adquirentes de imóveis. Tal responsabilidade alcança tanto os créditos relativos a impostos que tenha como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, quanto as taxas pela prestação de serviços inerentes ao imóvel ou contribuições de melhorias. Logo os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa do adquirente, exceto se este provar à sua quitação.

O STJ á decidiu que “ O crédito fiscal perquirido pelo Fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária”. STJ, Primeira Turma, rel. p/Acórdão Ministro LUIZ FUX, REsp 819.808,2006