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Denúncia Espontânea em Matéria Tributária.

Enio pasqual advogado
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O art. 138 do Código Tributário Nacional traz o instituto jurídico da “denúncia espontânea”. Trata-se de uma espécie de arrependimento fiscal que tem por objetivo estimular o contribuinte infrator a tomar a iniciativa de se colocar em situação regular perante o Fisco. Com isso o infrator poderá pagar os tributos que ele omitira, com juros, porém sem multa. Vale lembrar, entretanto, que tal instituto se restringe unicamente a créditos cuja existência seja desconhecida pelo Fisco e que não estejam sendo objeto de processo de fiscalização.

A denúncia espontânea exclui a responsabilidade do infrator tanto em relação à multa moratória quanto pela multa de ofício. Esta última, em alguns casos, pode chegar até 150%, quando decorrente de procedimento administrativo fiscalizatório.